A capitalização do juros e a hipossuficiencia do
contratante frente as instituições financeiras
Frente a crise financeira macroeconômica é comum a abertura de diversas linhas de crédito e ofertas para a aquisição de bens, supostamente, com ótimas taxas de juros.
Nesta esteira, importante alertar aos consumidores sobre alguns cuidados a serem tomados antes de contratar estes serviços, principalmente sobre a capitalização de juros em face do desconhecimento do consumidor frente a estas instituições, senão vejamos: com o Código de Defesa do Consumidor e, após a edição da súmula 297 do STJ, estabeleceu-se que as relações entre bancos e clientes (pessoas físicas ou jurídicas), são relações de consumo, e, por esta razão merecem o tratamento diferenciado que lhes é dado pela Lei 8.078/90 (CDC); aliás, esse entendimento fora ratificado através do julgamento da Adin 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale ressaltar que tal entendimento, não é algo isolado pela lei pois, vai ao encontro da jurisprudência do STF que veda a capitalização mensal de juros, nos contratos de mútuo e empréstimo bancário.
Por capitalização de juros, ou anatocismo (como é chamado por alguns doutrinadores), entende-se a prática reiterada da cobrança de juros sobre juros, ou seja, é o juros que se acumulam sobre os juros acumulados, somados ao capital, nos períodos anteriores de um determinado contrato.
Em outras palavras, enquanto os juros simples são aqueles que incidem sobre o valor principal e que também são corrigidos monetariamente, por outro lado, a capitalização de juros ou juros compostos são aqueles que não incidem somente sobre o valor principal do financiamento corrigido mas também sobre o juros que incidiu sobre o débito. Por fim, é válido ressaltar que tal prática é prática abusiva e ilícita perante o ordenamento pátrio.
Frente ao desconhecimento da população no caso em tela é comum vermos tais condutas serem praticadas. Condutas estas que colocam em cheque o equilíbrio contratual das partes em face a hipossuficiencia do contratante – posição de desigualdade entre os pólos contratuais – em relação as instituições financeiras.
Estas práticas consideradas abusivas vão de encontro a nossa Carta Magna, além de ferir o Princípio da boa fé objetiva (boa conduta que se espera de todos) e o Princípio da transparência e justiça nos contratos. Por esta razão, os Tribunais de Justiça do Estado e o STF têm entendido como ilegal a capitalização mensal de juros.
Diante de tais argumentos, podem surgir a seguinte dúvida: se é tão claro que a lei proíbe a capitalização de juros porque as Instituições Financeiras insistem em sua prática? Em uma visão popular do questionamento poderia-se afirma, sem sombra de dúvidas que, tais Instituições são pessoas Jurídicas bem estruturadas e com elevado nível de conhecimento sobre as transações que realizam enquanto o consumidor, em sua grande maioria, desconhece a ilegalidade, bem como a ocorrência de tais condutas por parte das Instituições. Assim, se não se obtiverem, os consumidores em geral, a ajuda de um especialista para análise de seu contrato ou relação contratual fatalmente irão descobrir que estão a pagar algo muito além de sua realidade contratual.
Todavia, a resposta jurídica deste questinamento encontra fundamento na, mínima, possibilidade legal de se capitalizar juros, visto que há uma medida provisória a que permitiria a capitalização de juros. Esta Medida Provisória, entretanto, já fora refutada pelo STF, e recentemente, pelo STJ, posto que, uma medida provisória não pode regulamentar matéria que deva ser regulada por Lei Complementar e a Constituição da República, delega para a Lei Complementar a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Outra questão interessante, é sobre a possibilidade de, em discutindo as ilegais e abusivas taxas de juros com Instituições Financeiras, os consumidores serem negativados em Órgãos de Proteção ao Crédito. Com relação a este tema, a Secretaria de Direito Econômico, entendeu ser proibido cadastrar-se em bancos de dados de inadimplentes o consumidor; pessoa física ou jurídica, que contesta judicialmente sua dívida
Assim, fique atento antes de contratar este tipo de financiamento. Informe-se e se assim considerar necessário procure um advogado.